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PORTARIA N.º 116, DE 20 DE JANEIRO DE 2025


A nova portaria estabelece diretrizes para o registro de frequência dos servidores municipais, incluindo a utilização de sistemas eletrônicos e manuais de ponto.

Por servicos.tce.mt.gov.br

“Dispõe sobre o controle de frequência, sistema de registro eletrônico e manual de ponto dos servidores da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia/ MT”.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no que dispõe o Art. 10, do Decreto Municipal nº 44, de 30 de setembro de 2019,

Considerando o controle de ponto para registro de assiduidade e pontualidade dos servidores municipais;

RESOLVE:

Art. 1°. Todos os servidores municipais, obrigatoriamente, deverão registrar sua frequência nos pontos eletrônicos ou manuais existentes nos setores, incluindo os cedidos, comissionados e contratados.

Art. 2°. O sistema de registro eletrônico de ponto tem por finalidade:

I - Racionalizar a rotina de controle de assiduidade e pontualidade, proporcionando transparência no processo de registro;

II - Armazenar dados de forma sistemática;

III - Permitir acesso rápido às informações pelo servidor, chefia imediata, Setor de Recursos Humanos e órgão de controle.

Art. 3°. O setor de Recursos Humanos tem a atribuição de supervisionar e de coordenar a gestão do sistema de registro eletrônico de ponto, bem como de receber as assinaturas nos registros de ponto manual.

Art. 4º. Os servidores deverão registrar as ocorrências de entrada e saída nas seguintes circunstâncias:

I - Início da jornada diária de trabalho,

II- Início do intervalo para alimentação,

III- Fim do intervalo diária de trabalho,

IV- Fim da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Único. Sob pena das implicações previstas no Art. 299, do Código Penal, o registro de ponto deverá refletir com exatidão os horários de entrada e saída do Servidor.

Art. 5º Estão dispensados do Registro eletrônico de ponto os ocupantes dos seguintes cargos/funções:

I – Chefe de Gabinete;

II - Secretários Municipais;

III – Procuradores Municipais.

Parágrafo Único. Apesar da dispensa da realização do registro de ponto, os servidores citados no art. 5º, deverão cumprir normalmente a jornada de trabalho a que estão sujeitos.

Art. 6º Responderá Civil, penal e administrativamente o servidor que causar danos a qualquer sistema de registro de ponto.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Alto Araguaia, 20 de janeiro de 2025.

PAULO ROBERTO BERLIM PERES

Secretário Municipal de Administração, Indústria, Comércio e Serviços

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